Olá, Dr. André Pereira. Tudo bem? Eu sempre oriento os meus clientes a fazerem o inventário negativo. Pelo Código Civil, mais precisamente artigo 1.523, o (a) viúvo (a) deverá comprovar, por meio do Inventário Negativo, que o (a) falecido (a) não deixou bens a inventariar, para conseguir se casar por outro regime que não seja o de separação total de bens. Ademais, o Inventário Negativo serve para comprovar a inexistência de bens em nome do (a) falecido, o que serve para os herdeiros provarem aos possíveis credores do (a) falecido (a) que este não possuía bens ao falecer, para que se eximam da responsabilidade de pagar as dívidas do (a) falecido (a), conforme a dicção do artigo 1792 do mesmo diploma legal. Um abraço.